As moedas brasileiras chamadas de "falsas de época" são moedas falsificadas durante o mesmo período histórico em que a moeda original estava em circulação. Ou seja, são réplicas ou imitações feitas por falsificadores com o objetivo de enganar a população, passando-as como legítimas no momento em que a moeda original ainda era usada.
Essas moedas falsificadas podem ter um valor histórico significativo para colecionadores, pois além de serem um reflexo das dificuldades econômicas da época, também representam a engenhosidade dos falsificadores e a evolução dos sistemas de segurança nas moedas ao longo do tempo. Alguns exemplos notáveis de moedas que tiveram falsificações de época incluem as moedas de prata e ouro do Brasil Colônia e Império.
Esse tipo de falsificação é diferente das réplicas modernas, que são produzidas posteriormente, geralmente para coleções ou estudos, e não têm o mesmo objetivo de enganar quanto ao valor monetário.
Adquirir ou comercializar moedas falsas em circulação no Brasil pode ter sérias implicações legais. De acordo com a legislação brasileira, a falsificação de moeda é considerada um crime contra a fé pública, previsto no Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940), mais especificamente no artigo 289.
Principais implicações:
1. Falsificação de moeda: O ato de fabricar ou alterar moeda com o objetivo de introduzi-la em circulação é crime. A pena prevista é de reclusão de 3 a 12 anos e multa.
2. Colocar moeda falsa em circulação: Mesmo que a pessoa não tenha sido responsável por falsificar a moeda, a introdução de moeda falsa em circulação, tendo conhecimento de sua falsidade, também é crime. A pena varia de 3 a 12 anos de reclusão e multa.
3. Receber moeda falsa de boa-fé: Se alguém recebe uma moeda falsa sem saber de sua falsidade e depois tenta passá-la adiante ao descobrir, isso pode configurar um crime, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
4. Colecionismo: A posse de moedas falsas como parte de uma coleção pode ser tolerada, desde que não haja intenção de colocá-las em circulação. Contudo, é recomendável que o colecionador mantenha provas claras de que as moedas são parte de uma coleção, para evitar qualquer problema legal.
Importante:
Portanto, a intenção e o uso que se faz da moeda falsa são fatores determinantes. Se a moeda é mantida unicamente para fins de colecionismo e está fora de circulação, a questão legal pode ser menos severa, mas é sempre prudente estar ciente da procedência e evitar adquirir moedas que possam ser confundidas com aquelas em circulação.
E a Amplitude da Legislação Brasileira sobre a Temática?!
No Brasil, a falsificação, receptação e venda de moedas falsas são reguladas por várias leis, decretos e resoluções, principalmente no Código Penal, mas também em outras normativas relacionadas à proteção da fé pública e ao sistema monetário. Aqui estão os principais dispositivos legais:
1. Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940)
Este é o principal instrumento jurídico que trata de crimes relacionados à falsificação, receptação e venda de moedas falsas.
Artigo 289 - Falsificação de moeda
Dispõe sobre a falsificação de moeda e as penas relacionadas:
Falsificar, fabricar ou alterar moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no Brasil ou no exterior.
Pena: Reclusão de 3 a 12 anos e multa.
§1º - Quem, não sendo o autor da falsificação, mas tendo conhecimento dela, adquire, recebe ou guarda moeda falsa, ou a coloca em circulação, está sujeito à mesma pena do crime de falsificação.
§2º - Quem, tendo recebido de boa-fé moeda falsa, ao descobrir a falsidade, tenta repassá-la ou coloca em circulação:
Pena: Detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
§3º - Se a moeda é estrangeira: Aplica-se a mesma pena.
2. Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro)
Esta lei trata do combate à lavagem de dinheiro e também abrange a receptação de valores oriundos de atividades ilícitas, incluindo moedas falsificadas.
Artigo 1º - Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, de infrações penais.
Pena: Reclusão de 3 a 10 anos e multa.
3. Resoluções do Banco Central do Brasil (BACEN)
O Banco Central emite resoluções sobre a circulação de moeda e medidas de combate à falsificação. Essas resoluções visam fortalecer o sistema monetário e garantir que mecanismos de segurança nas cédulas e moedas brasileiras sejam adotados para dificultar falsificações.
Exemplo:
Circular nº 3.654/2013: Estabelece critérios de autenticação de cédulas e moedas, bem como os procedimentos que instituições financeiras devem seguir ao identificar notas falsas.
4. Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941)
O Código de Processo Penal regula os procedimentos a serem adotados na investigação, apreensão e julgamento de crimes de falsificação de moeda.
Artigo 6º: Após a identificação de uma moeda falsa, as autoridades devem proceder à apreensão e à perícia para comprovar a falsificação.
5. Lei nº 4.729/1965 (Sonegação Fiscal)
Embora não trate diretamente da falsificação de moeda, a sonegação fiscal pode estar relacionada à circulação de moedas falsas, já que pode haver intenção de ocultar a origem de ativos falsificados ou obtidos ilicitamente.
6. Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime)
Esta lei trouxe alterações no combate ao crime organizado e à falsificação de moeda, endurecendo as penas e reforçando os mecanismos de investigação.
Considerações Finais
Essas leis e resoluções formam a base jurídica para combater a falsificação, a receptação e a venda de moedas falsas no Brasil. O Código Penal é a principal referência, com foco na punição de quem falsifica, comercializa ou coloca em circulação moedas falsas. Além disso, o Banco Central e outras entidades reguladoras desempenham papel importante na prevenção e controle dessas atividades.
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Prof. Dr. Eduardo Córdula - Numismata
Texto criado com auxílio de pesquisas na web pela I.A. ChatGPT
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